segunda-feira, 11 de dezembro de 2023

LEI COMPLEMENTAR N° 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR N° 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5° desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

- Artigo 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2003663-93.2018.8.26.0000, com eficácia após o período de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 15/10/2018.

- Em 29/01/2019, foi concedido efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes. 

- Nos autos da Suspensão Liminar n° 1191/SP, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, integralmente, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Nos autos da Reclamação n° 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1 - a assistência a situações de calamidade pública; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias; (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual; (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

4 - a admissão de profissional de saúde temporário; (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária: (NR)

- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

c) de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas; (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

d) de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação; (NR)

- Alínea "d" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

e) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)

- Alínea "e" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

f) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (NR)

- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; (NR)

- Item 7 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de: (NR)

- Item 8 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a) implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b) vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

c) aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária. (NR)

- Alínea "c" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 2° - As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1° deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de: (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1 - calamidade pública; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que: (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária (NR)

- Alínea "b" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

3 - greve que perdure por prazo não razoável; (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário; (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; (NR)

- Item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; (NR)

- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade; (NR)

- Item 7 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo. (NR)

- Item 8 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo: (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1°; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1°; (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

3 - item 5 do § 2°. (NR)

- Item 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 5° - A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de: (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 6° - Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5° deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 7° - As contratações a que se refere o item 6 do § 1° deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública." (NR)

- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

- Vide Lei Complementar n° 1.381, de 16/12/2022, que autorizou o Governo do Estado de São Paulo a prorrogar, por mais um ano e com vigência até 31/12/2023, os contratos dos docentes firmados nos termos desta lei e que se vencerem ao longo do ano de 2022.

Artigo 2° - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1° desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos incisos I e IV do artigo 1° desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 3° - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Artigo 4° - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 5° - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.

Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Artigo 6° - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

- Vide Lei Complementar n° 1.276, de 01/12/2015, que autorizou o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6°.

§ 1° - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.

§ 2° - Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1° deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.

Artigo 7° - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Artigo 7° - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.

§ 1° - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 1° - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no "caput" deste artigo. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.

§ 1° - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.

§ 2° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

§ 2° - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.

§ 2° - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.277, de 22/12/2015.

§ 3° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.132, de 10/02/2011, com efeitos a partir de 17/07/2009.

Artigo 7°-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 1° - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 2° - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 3° - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

§ 4° - A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7° desta lei complementar. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 8° - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1° desta lei complementar;

II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1° e no item 6 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1° desta lei complementar;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1° desta lei complementar;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1° e do item 7 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5° desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador; (NR)

- Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VIII - por conveniência da Administração.
§ 1° - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2° - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3° - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9° - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Artigo 14 - O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8° desta lei complementar.

Artigo 15 - As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8° desta lei complementar. (NR)

- Artigo 15 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Artigo 16 - Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. (NR)

- Artigo 16 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1° desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2° desta lei complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.

Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o "caput" deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
Parágrafo único - 
No caso de função docente, observado o § 1° do artigo 7° desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o "caput" deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei n° 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar n° 733, de 23 de novembro de 1993.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2° do artigo 2° da Lei complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - 
A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2° - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1° destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.
Artigo 3° - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1° destas Disposições Transitórias.
Artigo 4° - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1°, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 5° - Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.

I - aprovação em processo seletivo simplificado; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.

Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.163, de 04/01/2012.

Artigo 6° - Para o ano letivo de 2014, os docentes contratados nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, com vigência correspondente ao citado ano letivo, sendo que o número máximo de contratações não poderá ultrapassar o limite das celebradas no ano letivo de 2013, desde que atendidos os seguintes requisitos: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

I - classificação em processo seletivo simplificado; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

§ 1° - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para os anos letivos de 2015 e de 2016, limitado, em cada ano, o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) e até 40% (quarenta por cento), respectivamente, das que tenham sido celebradas no ano letivo de 2014. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

§ 2° - O decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado, poderá ser aplicado uma única vez, para cada docente contratado. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

§ 3° - Após a extinção do contrato celebrado nos termos do artigo 5° das Disposições Transitórias desta lei complementar, fica vedada, sob pena de nulidade, a contratação do mesmo docente antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013

Artigo 7° - Para fins de classificação para os processos de atribuição de classes e aulas efetuados a partir do ano letivo de 2014, os servidores ocupantes de função docente, abrangidos pelo disposto no § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, estão dispensados da realização de avaliação anual, devendo se inscrever e participar obrigatoriamente do processo anual de atribuição de classes e aulas, no respectivo campo de atuação, observada a forma disciplinada pela Secretaria da Educação. (NR)

- Artigo 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.215, de 30/10/2013.

Artigo 8° - Fica excepcionalmente reduzido para 40 (quarenta) dias, no ano letivo de 2018, o prazo estabelecido no §1° do artigo 6° para celebração de novo contrato de trabalho pelos docentes contratados nos termos desta lei complementar. (NR)

- Artigo 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.314, de 28/12/2017.

Artigo 8° - Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1° do artigo 6° da parte permanente desta lei complementar." (NR)

- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.331, de 13/12/2018.

Artigo 9° - Em virtude do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos para exercício das funções de Agente de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2020. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.357, de 10/09/2020.

Parágrafo único - A prorrogação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, após o retorno das atividades presenciais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.357, de 10/09/2020.

Artigo 10 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e em conformidade com as autorizações do Governador do Estado publicadas nas edições do Diário Oficial do Estado de 4 de abril de 2020 e 16 de maio de 2020, a seguir relacionados: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

- 129 (cento e vinte e nove) para desempenho de funções de Agente Técnico de Assistência à Saúde; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

II -18 (dezoito) para desempenho de funções de Auxiliar de Laboratório; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

III - 260 (duzentos e sessenta) para desempenho de funções de Enfermeiro; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

IV - 307 (trezentos e sete) para desempenho de funções de Técnico de Enfermagem; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

V - 23 (vinte e três) para desempenho de funções de Técnico de Laboratório; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

VI - 134 (cento e trinta e quatro) para desempenho de funções de Médico I; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

VII - 63 (sessenta e três) para desempenho de funções de Oficial de Saúde. (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

Parágrafo único - Os contratos prorrogados com base na autorização presente neste artigo serão extintos antes do término do prazo de sua vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à sua celebração. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.358, de 23/04/2021, com efeitos a partir de 04/04/2021.

Artigo 11 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Parágrafo único - Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 12 - Em virtude da necessidade de adotar medidas imediatas de proteção à saúde e considerando o disposto no item 5 do § 2° do artigo 1° desta lei complementar, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, dos contratos celebrados com fundamento nesta lei complementar e na autorização do Governador do Estado publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 16 de outubro de 2021, a seguir relacionados: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

 I - 100 contratos de Agentes Técnicos de Assistência à Saúde; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

II - 108 contratos de Enfermeiros; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

III - 179 contratos de Técnico de Enfermagem; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

IV - 52 contratos de Médicos I; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

V - 48 contratos de Oficiais de Saúde. (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

§ 1° - A prorrogação prevista no ‘caput’ deste artigo somente será permitida para manutenção de atividades essenciais para o desenvolvimento da assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde de São Paulo, observada a necessidade do serviço público. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

§ 2° - Os contratos prorrogados com base neste artigo deverão ser rescindidos antes do prazo de vigência, em caso de cessação da necessidade temporária que deu causa à prorrogação. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

§ 3° - A autorização contida no ‘caput’ deste artigo não elide a adoção das providências necessárias à nomeação, posse e exercício dos candidatos habilitados, para provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo, na forma do que dispõe o artigo 1°, § 2°, item 5 desta lei complementar. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.385, de 13/06/2023, com efeitos a partir de 15/05/2023.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009

JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2009.


Fonte: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2009/lei.complementar-1093-16.07.2009.html?fbclid=IwAR2enpc_6M9qWwL65gt7euPsNxCwTDNdTUBc1AxG7i_wES3aCbbUj8PY1oY