domingo, 26 de maio de 2013

Conselho de Escola - Legislação


        LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ART. 95
        PARECER CEE N.º 67/98


            LEI COMPLEMENTAR N.º 444/85 – ARTIGO 95
            Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
         
Composição
    § 2.º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
    § 3.º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
    § 4.º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.
        
Reuniões
    § 7.º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
    § 8.º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

COMUNICADO SE DE 31 DE MARÇO DE 1986
    A nova composição proposta assegura uma participação paritária dos seguimentos da “comunidade escolar”, isto é, 50% dos membros são alunos e pais de alunos, os outros 50% estão divididos entre os docentes (40%), especialistas (5%) e funcionários (5%).
    Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilham-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta.
Composição e atribuições.
    O total de membros  que devem compor o Conselho de Escola oscilará entre 20 e 40 elementos, e contará, sempre, com mais um membro - o Diretor da Escola, que o preside, tendo todos o direito a voz e voto. 
     
Eleição e Convocação
    A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembléias distintas, e ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das idéias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.

Comunicado SE de 10/3/93
    As atas que registram esses procedimentos, em livro próprio e com a assinatura de todos os participantes, serão sempre tornadas públicas, por afixação permanente, em local visível nas unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à disposição de todos os interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão responsáveis pelo acompanhamento do processo.

Parecer CEE N.º 67/98
     Artigo 15 -  As escolas contarão com os seguintes colegiados:
    I -  Conselho de Escola, constituído nos termos da legislação;
    II -  Conselhos de Classe e Série, constituídos nos termos regimentais.

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