domingo, 16 de novembro de 2014

CURSO PREPARATÓRIO PROFESSOR PEB I - MEOB


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25.10 - CURSO PREPARATÓRIO PROFESSOR PEB I- Introdução 

INFORMAÇÕES GERAIS VUNESP - AQUI

RESOLUÇÃO SE Nº 52/2013 e ANEXOS - Dispõe sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Profissionais da Educação da rede estadual de ensino, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas - AQUI ou AQUI

PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS - AQUI

LEGISLAÇÃO GERAL  -  AQUI

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25.10 - Palestra Claudia - PERFIL ESPERADO PARA O PROFESSOR PEBI


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25.10 - Palestra Geraldinho  -  Pedagogia da Autonomia - Paulo Freire

LIVRO DIGITAL AQUI


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08.11 - Palestra Claudia  - Educação inclusiva - Rosita Edler Carvalho

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08.11 - Palestra Geraldinho  - Ética e Competência - Teresinha Rios


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15.11 - Palestra Geraldinho - Políticas Docentes no Brasil - Bernardete Angelina Gatti

RESUMO E ARQUIVO DIGITAL AQUI

Concurso PEB I SEE - Publicações Institucionais

Publicações Institucionais


1. BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais: introdução aos parâmetros curriculares nacionais / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília: MEC/SEF, 1997. Disponível em:http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/livro01.pdf

2. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Orientações Curriculares do Estado de São Paulo: Língua Portuguesa e Matemática – Ciclo I. Disponível em:

3. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Programa Ler e Escrever – Documentos disponibilizados no site do Ler e Escrever. Materiais do Ler e Escrever:




Guia de Planejamento e Orientações Didáticas do Professor Alfabetizador – 2º ano (1ª série)




Guia de Planejamento e Orientações Didáticas – 3º ano (2ª série) – Volume 1 eVolume 2.


Guia de Planejamento e Orientações Didáticas – 4º ano (3ª série) – Volume Único


Material do Professor – Programa Intensivo no Ciclo (PI C) 4º ano (3ª série) –Volume 1 e Volume 2.


Guia de Planejamento e Orientações Didáticas – 5º ano (4ª série) – Volume Único.


Material do Professor - Programa Intensivo no Ciclo (PIC) 5º ano (4ª série) – Volume 1Volume 2 e Volume 3.

4. LEGISLAÇÃO

Institui o Programa “Bolsa Formação – Escola Pública e Universidade”

Institui, para o ano de 2008, o Programa “Ler e Escrever”,no Ciclo I das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental das Diretorias de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Dispõe sobre a constituição de equipe de gestão institucional para ampliação e aperfeiçoamento do Projeto Bolsa Escola Pública e Universidade na Alfabetização, no âmbito do Programa Bolsa Formação – Escola Pública e Universidade.

Estende o Programa “Ler e Escrever” para as Escolas Estaduais de Ensino Fundamental do Interior

Políticas Docentes no Brasil um Estado de Arte - Resumo + arquivo digital

No projeto do novo Plano Nacional de Educação do Brasil – PNE (2011-2020), a defesa da melhoria do ensino na sua qualidade e a valorização dos professores da educação se apresenta desafios a uma nova proposta nacional.

É nessa perspectiva que síntese desse trabalho procura entender políticas docentes que foram produzidas no seio dos três poderes onde realizam o processo de ensino aprendizagem; União, Estado e município.
As temáticas focalizam na questão fundamental da formação continuada para os professores e dos subsídios oferecidos ao trabalho pedagógico necessário ao desempenho da prática docente.
Análise das políticas publicas educacional na verificação de pressupostos e direcionamento as diversidades, alternativas  e positividade da equalização das oportunidades formativas, ao efeito das qualidades da educação oferecida ao setor público.
Obra é o resultado de pesquisa complexa original em parceria com a UNESCO e o Ministério da Educação, com o apoio do Conselho Nacional dos Secretários da Educação.
O desejo é de aprofundar o entendimento das políticas docentes e compreender o funcionamento e sua implantação nas redes referidas aos órgãos competentes.
A necessidade do esclarecimento dos aspectos relativos às ações da formação continuada de docentes na função da   educação básica, bem como aos apoios para seu trabalho e para as iniciativas de valorização do trabalho do professor.
Como saída para o desenvolvimento educacional com eficiência pelos docentes, propostas como inclusão de conteúdos apostilados, com a finalidade de verificar a relação do docente com o trabalho e sua eficiência.
Outro fator a coleta de informações possibilitada por sítios eletrônicos das diversas instituições o que permite ajudar ao desenvolvimento do trabalho com melhor observação.
Para o melhor desenvolvimento das políticas educacionais, relacionadas com a formação do professor e trabalho docente, as autoras mostram nos primeiros capítulos, o que deve ser considerado do contexto social e político dos nossos dias.
A importância de compreender a dinâmica dos movimentos da sociedade o entendimento que as políticas docentes estão ligadas com a política educacional no seu sentido mais complexo com o financiamento da educação e os modos da gestão curricular.
O financiamento da avaliação do sistema tem ajudado no processo de centralização, situando a alternativa da educação publica, com a finalidade de melhorar as condições do exercício do poder elevando a própria educação no exercício do magistério.
Os vários programas destinados à formação continuada de professores, entre os quais o Pró-Letramento, o Gestar II e a Especialização em Educação Infantil que compõem a Rede Nacional de Formação Continuada.
forma positiva o esforço de expansão e abrangência dos cursos de formação de professores pelo sistema público. Apontam, contudo, as dificuldades a serem superadas, dentre elas o fato de a expansão nem sempre ser acompanhada de um diagnóstico seguro e de discussão sobre os elementos do currículo, abordagem pedagógica e as formas de acompanhamento e avaliação que atendam às especificidades locais e dos alunos em formação.
Também chamam a atenção sobre os frágeis mecanismos de acompanhamento e controle de execução dos programas, que passam ao largo dos canais regulares de gestão das administrações estaduais e municipais.
Registram ainda a necessidade de pesquisas de avaliação dos processos de implementação e do impacto dos programas de formação oferecidos pelo MEC.
As ações políticas de formação inicial de professores enfeixam o conjunto de programas postos em prática pelo governo federal nos últimos anos, como o Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – Reuni -, a UAB, o Pró-Licenciatura, Programa Universidade para Todos – Pro Uni -o Parfor, o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência – Pibid -, bem como pelos governos estaduais como o Programa Especial de Formação de Professores para a Educação Básica da Zona Rural.
Profir no Acre, o Programa Bolsa Estágio Formação Docente, no Espírito Santo, e o Bolsa Formação: Escola Pública e Universidade, do Estado de São Paulo. Ficou evidenciada, pelos dados e pelas análises, uma crise na formação inicial de professores para a educação básica, tal como normatizada e oferecida pelas IES, especialmente nos aspectos relativos à dinâmica curricular, aí incluídos os estágios, tanto nos cursos presenciais como nos a distância, e à precária formação dos docentes que neles atuam.
As autoras resgatam, no entanto, as importantes iniciativas de aproximação universidade-escola estimuladas pelo Pibid do MEC e os dois programas estaduais já mencionados – o do Estado do Espírito Santo e o do Estado de São Paulo. Destacam também a preocupação do MEC em relação à formação dos docentes para os anos iniciais do ensino fundamental e às ações no sentido de aprimorar os instrumentos avaliativos desses cursos.
A intencionalidade posta em documentos e regulamentações é considerada alentadora pelas autoras, mas deixa um questionamento sobre a força política dos gestores na implementação das reais e fortes mudanças institucionais e curriculares em relação à formação de professores.
A questão salarial e de carreira dos professores da educação básica é tratada mediante exames de planos de carreira obtidos junto às Secretarias Estaduais e Municipais e contempla dados das diferentes regiões do país. A análise indica que os ajustes em relação ao que a legislação tem determinado e outras orientações propostas em nível federal ainda não foram incorporados pelas legislações de vários estados e municípios.
Considera, entretanto, que houve avanços significativos nos últimos cinco anos e constata uma movimentação em torno dos planos de carreira nessas duas instâncias.
Também indica que, em relação à cobertura das despesas necessárias à valorização da docência, é preciso um processo de articulação b mais eficaz entre a União, estados e municípios no sentido de garantir melhorias no financiamento da educação e de assegurar acordos políticos de largo espectro.
A análise das ações políticas dos estados baseou-se, sobretudo nos dados coletados nos documentos oficiais e nos estudos de campo e foi direcionada a secretarias que possuíam ações voltadas ao fortalecimento da docência.
As autoras destacaram os programas inovadores desenvolvidos por seis Secretarias Estaduais de Educação no que se refere às ações de formação continuada, identificando as características originais e traços recorrentes que informaram as ações de cada um, indicando os percursos diversos e reconhecendo os avanços, consideradas as referências analíticas trazidas pela literatura sobre o tema.
Uma indicação desse avanço é o esforço de algumas  secretarias para mudar o modelo de formação continuada e centrá-lo nas escolas e não em cursos, seminários e palestras.
Também apontaram que há um processo de melhor qualificação dos quadros gestores dessas secretarias e que os apoios didático-pedagógicos oferecidos aos professores  centrados, em geral, no desenvolvimento de uma proposta curricular.
Os processos de formação continuada como forma de apoio ao trabalho dos professores mostraram avanços ao privilegiarem ações de formação focalizadas no desenvolvimento dessa proposta curricular, embora em sua forma mais tradicional, como oficinas, palestras e cursos presenciais e a distância. Duas das secretarias analisadas constituíram exceção a esse formato.
As iniciativas das Secretarias de Educação em relação à política de valorização do magistério, seja pela socialização de práticas exitosas ou pelo incentivo à qualificação por meio de bolsas ou afastamento remunerado e a atribuição de prêmios ou dinheiro aos professores ou à escola com bom desempenho, foram identificadas e analisadas com ponderações das autoras, especialmente em relação à concessão de bônus em dinheiro aos professores. Também foram destacadas iniciativas inovadoras em relação à política de apoio aos professores iniciantes.
Nas conclusões, as autoras chamam a atenção sobre a predominância de ações pautadas pelos resultados das avaliações padronizadas dos alunos da educação básica, o que representa, segundo elas, um indicativo de maior mobilização das redes de ensino e de suas políticas, agora mais focalizadas nos alunos e no direito de aprender. Isso sinaliza que as formas de condução, controle e avaliação da atuação docente também passam por alterações.
Um aspecto importante reforçado nas conclusões se refere à aderência das propostas entre os entes federados. Corre-se o risco, caso a aderência não se concretize, de comprometer a sustentação das conquistas, bem como das possibilidades de desenvolvimento profissional dos docentes.
Também a aderência dos professores aos modelos de intervenção propostos no interior das redes de ensino definirá o sucesso das políticas.
O livro vem preencher uma lacuna na discussão sobre as atuais políticas de formação docente e seus processos de implementação. A obra constitui uma referência valiosa para pesquisadores, gestores, professores e futuros docentes e para aqueles que se dedicam ao estudo dessas questões.
Esse pequeno resumo foi feito do  próprio texto produzido pelos autores com a finalidade de ajudar aos professores, numa leitura mais sintética.
BERNARDETE ANGELINA GATTI, ELBA SIQUEIRA DE SÁ BARRETTO, MARLI ELIZA DALMAZO DE AFONSO ANDRÉ. BRASÍLIA: UNESCO, 2011, 300 p.

LEGISLAÇÃO GERAL PARA CONCURSO

LEGISLAÇÃO REQUERIDA PARA TODOS

1. BRASIL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988. (Artigos 5º, 6º; 205 a 214)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
2. BRASIL LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente – ECA (Ar-tigos 1º a 6º; 15 a 18; 60 a 69) www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3. BRASIL. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
4. BRASIL. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (anexo o Pa-recer CNE/CP nº 3/2004)http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/003.pdf
5. BRASIL. RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Ge-rais para a Educação Básica (anexo o Parecer CNE/CEB nº 7/2010)  Parecer CNE/CEB nº 7/2010, aprovado em 7 de abril de 2010 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=12992:diretrizes-para-a-educacao-basica
6. BRASIL. RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012. Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (anexo o Parecer CNE/CP nº 8/2012) – Parecer CNE/CP nº 8/2012 – Ministério da Educação
7. SÃO PAULO. DECRETO Nº 55.588, DE 17 DE MARÇO DE 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatashttp://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto%20n.55.588,%20de%2017.03.2010.htm
8. SÃO PAULO. DELIBERAÇÃO CEE Nº 9/97. Institui, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, o regime de progressão continuada no ensino fundamental. (Indicação CEE nº 8/97 anexa) http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0820-0830_c.pdf

LEGISLAÇÃO REQUERIDA PARA O CARGO DE SUPERVISOR
1. BRASIL. LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providênciashttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7398.htm
2. SÃO PAULO. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Artigos 176 a 250)http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm
3. SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Artigos 61,62, 63 e 95)http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/1985/lei%20complementar%20n.444,%20de%2027.12.1985.htm
4. SÃO PAULO. DECRETO Nº 12.983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978.
Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestreshttp://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/ccs/Diretor2006/DiretorE_decreto12.983_78.pdf
5. SÃO PAULO. DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatashttp://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009/decreto%20n.55.078,%20de%2025.11.2009.htm
6. SÃO PAULO. DECRETO Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas http://lise.edunet.sp.gov.br/legislacaocenp/dec57141_11.htm
7. SÃO PAULO. RESOLUÇÃO SE Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduaishttp://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/81_11.HTM?Time=1/5/2012%204:59:44%20AM
8. SÃO PAULO. DELIBERAÇÃO CEE Nº 10/97.
Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. (Indicação CEE nº 9/97 anexa)

9. SÃO PAULO. PARECER CEE Nº 67/98.
Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p1022-1048_c.pdf
LEGISLAÇÃO REQUERIDA PARA O CARGO DE DIRETOR
 1. BRASIL. LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe sobre a organização de entidades representativas  dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7398.htm
2. SÂO PAULO. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Artigos 176 a 250)http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm
3. SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas (Artigos 61,62, 63 e 95)http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/1985/lei%20complementar%20n.444,%20de%2027.12.1985.htm
4. SÃO PAULO. DECRETO Nº 12.983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978.
Estabelece o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestreshttp://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/ccs/Diretor2006/DiretorE_decreto12.983_78.pdf
5. SÃO PAULO. DECRETO Nº 55.078, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatashttp://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009/decreto%20n.55.078,%20de%2025.11.2009.htm
6. SÃO PAULO. DECRETO Nº 57.141, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas  http://lise.edunet.sp.gov.br/legislacaocenp/dec57141_11.htm
7. SÃO PAULO. RESOLUÇÃO SE Nº 81, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/81_11.HTM?Time=1/5/2012%204:59:44%20AM
8. SÃO PAULO. DELIBERAÇÃO CEE Nº 10/97.
Fixa normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de ensino fundamental e médio (Indicação CEE nº 9/97 anexa)http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p0830-0843_c.pdf

domingo, 7 de setembro de 2014

ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2015 SEE/SP - Portaria CGRH 01, de 05-09-2014

ATRIBUIÇÃO DE AULAS 2015 SEE/SP - Portaria CGRH 01, de 05-09-2014


Dispõe sobre as inscrições para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas 2014 para o ano letivo de 2015.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições do processo de atribuição de classes e aulas, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - As classes e as aulas das escolas da rede estadual de ensino, obedecida à legislação pertinente, serão atribuídas para o ano letivo de 2015 a:
I – docentes efetivos;
II – docentes estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes celetistas;
IV – docentes com vínculo assegurado em lei, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº1. 010/2007;
V – docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº1. 093/2009.
VI – docentes remanescentes, aprovados no Concurso público de PEB-II/2013, na 1ª e 2ª opção.
Artigo 2º - Os professores da rede estadual de ensino e os contratados em 2014, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2015 diretamente no site: 
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado, procedendo, a seu critério, às seguintes indicações:
Período de Inscrição e Solicitação de Acerto de 12/09/2014 a 10/10/2014.
I – Docentes efetivos,
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, exceto, para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 1.207/2013. A Redução de jornada ficará condicionada ao artigo 16, parágrafo 5º da Resolução SE 75/2013.
c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
d) opção para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta.
II - Docentes - Categorias “P”, “N” e “F”,
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação da carga horária máxima pretendida;
c) transferência de Diretoria de Ensino.
III – DOCENTES CONTRATADOS em 2014, nos termos da LC nº1093/2009, no período acima mencionado.
a) confirmação e solicitação de acerto de inscrição e indicações no site
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/;
b) carga horária máxima pretendida.
Artigo 3º - Acertos de inscrição como: Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar de classificação.
Os docentes deverão apresentar-se na Unidade Escolar/Diretoria de Ensino os documentos comprobatórios para o acerto solicitado.
Artigo 4º - As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão, até às 18 horas do dia 24/10/2014 deferir/indeferir a solicitação pendente de acerto.
Artigo 5º - O docente que solicitou acerto até o dia 10/10/2014 deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, deferido ou indeferido, até 29/10/2014.
Artigo 6º – Docentes remanescentes do Concurso Público PEB-II/2013 participarão do processo de atribuição de classes/aulas, observada a classificação obtida no concurso, na 1ª e 2ª opção, estando desobrigados de realizar a inscrição.
Artigo 7º - Os docentes abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 e os docentes efetivos poderão optar em se inscrever na modalidade Projetos da Pasta, em funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único: Caberá à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, a partir de 11/10/2014, nos termos das legislações que regulamentam os referidos Projetos:
I – publicar o edital para inscrição em projetos;
II - divulgar o período em que os docentes deverão apresentar, quando for o caso, a proposta de trabalho para projetos;
IV – divulgar a classificação dos docentes selecionados.
Artigo 8º - As demais fases e os cronogramas de classificação e de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2015 serão estabelecidos em Portaria a ser publicada oportunamente.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

domingo, 17 de agosto de 2014

Secretaria digital: mais uma chibatada nas costas do professor!


"Precisamente porque a promoção da ingenuidade para a criticidade não se dá automaticamente, uma das tarefas precípuas da prática educativo-progressista é exatamente o desenvolvimento da curiosidade critica, insatisfeita, indócil. Curiosidade com que podemos nos defender de ‘irracionalismos’ decorrentes ou produzidos por certo excesso de ’racionalidade’ de nosso tempo altamente tecnologizado. E não vai nesta consideração nenhuma arrancada falsamente humanista de negação da tecnologia e da ciência. Pelo contrário, é consideração de quem, de um lado, não diviniza a tecnologia, mas de outro, não a diaboliza. De quem a olha ou mesmo a espreita de forma criticamente curiosa." (Paulo Freire, 1996; p.32 in Pedagogia da Autonomia)

    A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo vem implantando a chamada “Secretaria Digital”, em algumas diretorias de ensino. Ocorre que os professores têm que realizar a digitação dos conteúdos dos diários de classe, ocorrências e seu planejamento de aulas, sem que as escolas ofereçam as condições necessárias para isto (entre elas, internet lenta, falta de computadores e tablets, falta de manutenção nas máquinas e no sistema etc).
    Mesmo quando o professor tenta utilizar seus próprios equipamentos, depara-se com a falta de acesso à Internet, para realizar este trabalho, obrigando-o a realizá-lo em casa ou na escola, (roubando seus HTPLs) sem a devida remuneração. Para complicar, muitas escolas exigem que os professores também façam os registros manuais, duplicando o trabalho. Nesse sentido, a tal “Secretaria Digital”, transformou-se em mais um dos chicotes do governo que “estalam” nas costas dos professores.
    Você sabia que muitos professores não estão aceitando esse chicote?
  Nossos companheiros da E.E. Professor José Vieira de Morais redigiram um documento no qual sustentam a impossibilidade da aplicação desse sistema devido às precárias condições de trabalho em que estamos inseridos. Analise o documento, discuta em sua escola e, como eles recuse-se a mais uma “chibatada” governamental.

Documento:
Nós, profissionais e membros da comunidade escolar da E. E. Prof. José Vieira de Moraes, de acordo com os princípios constitucionais especialmente expressos em seu artigo 1.º,  incisos II e III; artigo 3.º, incisos I e  IV, e seu artigo 5.º, incisos II e III; bem como o que determina a Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985, especialmente o contido em seu artigo 61, incisos I, II, III, IV, V e VI; em seu artigo 63, incisos VII, VIII, XI, XIII e XV, tecemos as seguintes considerações acerca do projeto de digitalização do processo pedagógico em vigor na Diretoria Regional de Ensino Sul 3:
1.     Estamos sofrendo forte pressão para digitar uma série de informações relativas a todo processo pedagógico, a partir de formulários eletrônicos determinados pelos órgãos gestores da rede de ensino. Temos notícia inclusive de escolas em que os professores o estão fazendo sob ameaças e intimidações da direção.
2.     A lei 444, em seu artigo 61, inciso I determina que o profissional tem o direito de ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria do seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos. No que concerne a este projeto, as informações são raras e por vezes desencontradas.
3.     No inciso III, a lei prescreve: “dispor de ambiente de trabalho, de instalação e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;” - aqui salientamos que nossa escola não dispõe de wifi, a internet cabeada é extremamente lenta e o acesso restringe-se à uma sala onde nem todos os computadores funcionam.
4.     No inciso IV a lei prescreve: “Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;” – A nosso ver, o sistema limita a liberdade de cátedra do professor e subordina o humano à máquina, pois consiste numa série de formulários padronizados que devem ser preenchidos diariamente pelos docentes. Um formulário eletrônico também é um formulário e digitalização de informações não significa necessariamente diminuição dos entraves burocráticos, esse sistema é um bom exemplo disso.
5.     No inciso V, a lei prescreve: “receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho...”- Nesse interim, considerando a experiência concreta do dia a dia da sala de aula, perguntamos: os professores serão remunerados pelo aumento na carga de trabalho e das horas trabalhadas em função da adoção deste sistema? Esclarecemos que um profissional com duas aulas por turma precisa pegar 15 turmas para completar uma carga horária de 30 horas; se cada turma tem 45 alunos (em média, não raras vezes chega a 50 e até 60) e se cada disciplina deve dispor de pelo menos 2 instrumentos de avaliação no bimestre, somando-se aí as atividades de recuperação e as destinadas à alunos com necessidades especiais, cuja elaboração também consta como responsabilidade do professor de cada disciplina, pergunta-se: qual é o tempo que ele dispõe para estudar,  para preparar seus planos de aula, elaborar as atividades e corrigi-las? É certo que dispomos de 2 h/aula por semana para isso, mas, considerando que a correção das atividades de uma turma e o registro demora em média 2,5 horas, o professor precisaria, no mínimo, 70 h/aula por bimestre só para cuidar da avaliação e dos registro das notas. No entanto, o que vemos não é o aumento da hora/atividade, mas um aumento da carga de trabalho.
6.     Consta ainda no artigo 63 da Lei Complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 a necessidade da construção de uma sociedade democrática (inciso VII); o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando (inciso VIII); a defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional. Assim, preocupa-nos o viés ideológico que a divulgação desse projeto pode adquirir, pois muitos pais, desconhecendo as dificuldades e a falta de infraestrutura, tenderão a considerar culpa dos professores os erros de uma sistema que ele apenas alimenta, mas que é administrado por um órgão distante da escola. Muitos pais, iludidos pelo acesso “fácil” ao produto (notas) poderá deixar de considerar o caráter arbitrário, tecnicista, padronizante e injusto do sistema.
7.     Não participamos da concepção e elaboração desse sistema de digitalização, ele está sendo implantado de cima para baixo, o que, a nosso ver, fere a autonomia da escola e o princípio da democracia apregoado pela Constituição Federal e pela própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96).
8.     Enfatizamos que nossa escola já dispõe de um sistema informatizado do processo pedagógico, amplamente aceito e aprovado pela comunidade escolar, com eficácia técnico-pedagógica reconhecida por todos os profissionais da escola. Os ganhos na qualidade de nosso trabalho, que podem ser atestado nos índices oficiais, como por exemplo o resultado de nossos alunos do SARESP, ENEM e vestibulares, se deve em grande parte pela eficácia de nosso sistema; suplanta-lo em prol de um cuja funcionalidade é, no mínimo, questionável não se justifica.
Por fim, ressaltamos que está em jogo é muito mais do que um mero capricho burocrático, são os princípios que norteiam a cidadania, a dignidade humana, a qualidade na educação pública brasileira e a democracia. Tais princípios não se coadunam com tecnicismo, arbitrariedade, sujeição e  intimidação. Por isso deixamos claro a impossibilidade de aderirmos por hora ao mencionado projeto.

São Paulo, 22 de abril de 2014.

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quinta-feira, 31 de julho de 2014

ENTREVISTA com Cláudia Maria Luciano – Dirigente do MEOB – Movimento dos Educadores Organizados pela Base

por 

Nessa entrevista, conversamos com uma das dirigentes nacionais do MEOB sobre os importantes passos que o movimento tem dado na luta sindical dos educadores no Estado de São Paulo. Antes de tudo, agradecemos à generosidade da lutadora por conceder essa entrevista ao Blog www.socialistalivre.wordpress.com.
Socialista Livre: Que balanço você faz da importância do MEOB (Movimento dos Educadores Organizados pela Base) para os lutadores em defesa da escola pública e de qualidade?
Cláudia Maria Luciano: Um balanço muito positivo. Nas últimas três disputas sindicais que tivemos na Apeoesp fomos vitoriosos em duas (Conferência de Educação; Congresso da Apeoesp) e nas eleições sindicais desse ano – 2014 – elegemos a segunda bancada de conselheiros. O MEOB é um grupo que se preocupa em respeitar, traduzir e seguir uma tradição da esquerda sindical que é o trabalho de base. Nesse sentido, ouvir a categoria para tirar as políticas é parte fundamental de nossa práxis. Essa importância se dá em dois âmbitos: quando estamos com a categoria construindo e fazendo nossas elaborações e quando levamos para as instâncias essas elaborações. Veja, em http://educaorgpelabase.blogspot.com.br/, a escola pública e a organização sindical que defendemos. Assim sendo, nossa importância se dá em dois momentos que se combinam: a ação imediata (táticas) e a ação histórica (estratégia). Ao manter uma ligação umbilical com a categoria garantimos que as lições de nossos mestres não sejam perdidas, pois hoje parte significativa da esquerda não utiliza mais esse pressuposto sindical para atuar nos sindicatos, levando a ações sectárias/ultraesquerdistas e/ou oportunistas na condução de suas lutas. Portanto, o MEOB se coloca junto com outros vários agrupamentos no estado e no país que continua reivindicando as lições do marxismo nas análises e na atuação no dia-a-dia.
Socialista Livre: Qual a grande vitória da participação do MEOB na atuação da eleição sindical da APEOESP? Quantos votos o MEOB conseguiu nessa eleição sindical de um modo geral nas regiões que disputou?
Cláudia Maria Luciano: Nossa grande vitória foi consolidar nossa marca na Apeoesp. Os grupos tradicionais dentro do sindicato fizeram um enfrentamento com o MEOB, tentando deslegitimar nossa política. Por isso nas eleições se juntaram todos contra nós. O PSTU à frente dessa política sectária. Nesse sentido nossa vitória foi a expressão real da categoria nas instâncias organizadas do sindicato, uma vez que 88% dos professores que se candidataram pelo MEOB estão com tarefas políticas no sindicato após essa eleição. Essa foi a resposta da categoria a um grupo político, no caso o nosso MEOB elegeu seus pares ativistas que estão no dia-a-dia no chão de giz. O MEOB, grupo mais novo da APEOESP, recebeu da categoria o mandato de 17% do conselho da maior subsede do estado e ainda teve delegadas 88% do seu grupo com tarefas no sindicato, sendo hoje a segunda maior corrente da maior subsede de São Paulo – zona sul Santo Amaro.
Socialista Livre: Por que você convidaria os trabalhadores em educação para sindicalmente militar junto com o MEOB, tanto em São Paulo, quanto em nível nacional?
Cláudia Maria Luciano: Para que nós ao lado de outras organizações que comungam conosco de nossos objetivos lutemos por uma escola pública de boa qualidade dentro de uma perspectiva de lutarmos por um mundo melhor, um mundo socialista. Para que isso se transforme em realidade precisamos convencer parte da vanguarda a juntar a nossos agrupamentos para fazermos a batalha política por um outro sindicalismo e uma outra prática política em que não estejam presentes: a mentira, a calúnia, as manobras, as ameaças, etc., que hoje parte da esquerda utiliza como prática cotidiana. Por isso, venham construir o MEOB.
Para estas e outras discussões, acessem nosso Blog: www.socialistalivre.wordpress.com.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Metrô e Judiciário cometem ilegalidades contra direito de greve dos metroviários

Fonte: Jorge Souto Maior


As ilegalidades cometidas contra o direito de greve: o caso dos metroviários de São Paulo
por Jorge Luiz Souto Maior
Tem-se assistido nos últimos meses, em âmbito nacional, um ataque generalizado contra as greves, fundado no argumento do respeito à legalidade. Mas, o que tem havido, juridicamente falando, é a negação do direito de greve tal qual insculpido na Constituição Federal:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Verdade que a própria Constituição prevê que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (§ 1º.) e que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
É óbvio, no entanto, que essas especificações atribuídas à lei não podem ser postas em um plano de maior relevância que o próprio exercício da greve. Em outras palavras, as delimitações legais, para atender necessidades inadiáveis e para coibir abusos, não podem ir ao ponto de inibir o exercício do direito de greve.
A aversão cultural à greve, difundida por setores da grande mídia, infelizmente invadiu o próprio Poder Judiciário trabalhista, de tal modo a não permitir a percepção de que mesmo a Lei n. 7.783/89, que regulou com restrições que já seriam indevidas se considerarmos a amplitude do texto constitucional, não foi até o ponto de limitação ao qual o Judiciário tem chegado.
Vejamos, por exemplo, o caso dos metroviários de São Paulo.
Diante do anúncio da greve, deflagrada com respeito aos termos da legalidade estrita, ou seja, por meio do sindicato, mediante assembleia e comunicação prévia, de 72 (setenta e duas) horas, a entidade empregadora, Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em vez de iniciar negociação, como determina a lei, se socorreu da via judicial, por meio de ação cautelar, para impedir a ocorrência da greve.
Essa foi, portanto, a primeira ilegalidade cometida pelo Metrô, que pode ser vista, inclusive, como ato antissindical, o que é coibido pela Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, e já mereceria repúdio imediato do Judiciário. Lembre-se que o Brasil, mais de uma vez, foi repreendido pela OIT pela inexistência de mecanismos específicos que impeçam as práticas antissindicais, como se deu, em 2007, quando professores, dirigentes do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior (ANDES), ligados a várias universidades – Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), Universidade Católica de Brasília (UCB), Faculdade do Vale do Ipojuca (FAVIP) e Faculdade de Caldas Novas (GO) – foram dispensados após participação em atividade grevista.
Indicando uma sensível mudança nesta postura do Judiciário frente ao direito de greve, é oportuno destacar a recente decisão proferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (Processo n. RR 253840-90.2006.5.03.0140, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), que condenou alguns Bancos (ABN AMRO Real S.A., Santander Banespa S.A., Itaú S.A., União de Bancos Brasileiros S.A. – UNIBANCO, Mercantil do Brasil S.A., Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Safra S.A) a pagarem indenização à classe trabalhadora por terem utilizado a via judicial como forma de impedir o exercício do direito de greve, o que foi caracterizado como conduta antissindical.
Segundo consta da decisão do TST: “A intenção por trás da propositura dos interditos era única e exclusivamente a de fragilizar o movimento grevista e dificultar a legítima persuasão por meio de piquetes”.
Nos casos aludidos teria havido abuso de direito das entidades patronais, ao vislumbrarem “o aparato do Estado para coibir o exercício de um direito fundamental, o direito dos trabalhadores decidirem como, por que e onde realizar greve e persuadirem seus companheiros a aderirem o movimento”.
Aliás, várias são as decisões judiciais que começam a acatar de forma mais efetiva e ampla o conceito do direito de greve, como se verificou, por exemplo, nos processos ns. 114.01.2011.011948-2 (1ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas); 00515348420125020000 (Seção de Dissídios Coletivos do TRT2); e 1005270-72.2013.8.26.0053 (12ª. Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo).
De tais decisões extraem-se valores como o reconhecimento da legitimidade das greves de estudantes, dos métodos de luta, incluindo a ocupação, e do conteúdo político das reivindicações, decisões estas, aliás, proferidas sob o amparo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual se consagrou a noção constitucional de que a greve é destinada aos trabalhadores em geral, sem distinções, e que a estes “compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender”, sendo fixado também o pressuposto de que mesmo a lei não pode restringir a greve, cabendo à lei, isto sim, protegê-la. Esta decisão consignou de forma cristalina que estão “constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve: greves reivindicatórias, greves de solidariedade, greves políticas, greves de protesto” (Mandado de Injunção 712, Min. Relator Eros Roberto Grau).
Trilhando o caminho dessa decisão, recentemente, o Min. Luiz Fux, também do STF, impôs novo avanço à compreensão do direito de greve, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) no que tange ao corte de ponto dos professores da rede estadual em greve. Em sua decisão, argumentou o Ministro: “A decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia fundamental” (Reclamação 16.535).
Além disso, a Justiça do Trabalho, em decisões reiteradas de primeiro e segundo graus, tem ampliado o sentido do direito de greve como sendo um “direito de causar prejuízo”, extraindo a situação de “normalidade”, com inclusão do direito ao piquete, conforme decisões proferidas na 4ª. Vara do Trabalho de Londrina (processo n. 10086-2013-663-09-00-4), no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região (processo n. 0921-2006-009-17-00-0), na Vara do Trabalho de Eunápolis/BA (processo n. 0000306-71-20130-5-05-0511), todas sob o amparo de outra recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta da lavra do Min. Dias Toffoli (Reclamação n. 16.337), que assegurou a competência da Justiça do Trabalho para tratar de questões que envolvem o direito de greve, nos termos da Súmula Vinculante n. 23, do STF , integrando o piquete a tal conceito.
Pois bem, voltando ao caso específico da obrigatoriedade de negociação para continuidade das atividades do empregador em caso de greve, se ainda há dúvida a respeito vejamos o que diz a lei.
Preceitua o artigo 9º da Lei n. 7.783/89 que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” – grifou-se
Resta claro, portanto, que deflagrada a greve, que é um direito dos trabalhadores, cumpre a estes e ao empregador, de comum acordo, definirem como serão realizadas as atividades inadiáveis. As responsabilidades pelo efeito da greve não podem ser atribuídas unicamente aos trabalhadores, até porque esses estão no exercício de um direito. Aos empregadores também são atribuídas responsabilidades e a primeira delas é a de abrir negociação com os trabalhadores, inclusive para definir como será dada continuidade às atividades produtivas.
Não pertence ao empregador o direito de definir sozinho como manterá em funcionamento as atividades. A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
Ou seja, para a lei, a tentativa do empregador de manter-se funcionando normalmente, sem negociar com os trabalhadores em greve, valendo-se das posições individualizadas dos ditos “fura-greves”, representa ato ilícito, que afronta o direito de greve.
Qualquer tipo de ameaça ao grevista ou promessa de prêmio ou promoção aos não grevistas constitui ato antissindical, tal como definido na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justifica, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
No que se refere às consideradas atividades essenciais, a lógica é exatamente a mesma. O artigo 11 da lei 7.783/89 dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (grifou-se), acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
As responsabilidades quanto aos efeitos da greve atingem, portanto, igualmente, trabalhadores e empregadores. Isso implica que cumpre ao empregador iniciar negociação com os trabalhadores, coletivamente considerados, para manutenção das atividades, estando impedido de fazê-lo por conta própria, utilizando-se de trabalhadores que, por ato individual, se predisponham a continuar trabalhando, seja por vontade própria, seja por pressão do empregador, em virtude de ocuparem cargos de confiança (supervisores, por exemplo) ou por se encontrarem em situação de precariedade jurídica.
Não pode haver dúvida, portanto, de que o Metrô ao se valer da via judicial para que obtivesse decisão judicial obrigando os metroviários a manterem 100% da frota em funcionamento no horário de pico descumpriram sua obrigação legal de definirem essa questão de comum acordo com os trabalhadores, cometendo grave ato de natureza antissindical.
Cometeu ilegalidade também ao manter o funcionamento de algumas estações e alguns trens por meio da utilização dos serviços de empregados do setor administrativo e com função de supervisores, porque essa possibilidade não lhe é conferida por lei, além de se constituir descumprimento da obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro, tendo posto em risco a vida desses trabalhadores e dos consumidores dos serviços.
Não satisfeito com o indeferimento da liminar em ação cautelar, o Metrô, mantendo a linha da ilegalidade, propôs dissídio de greve, obtendo liminar que determinou aos trabalhadores a obrigação de manter 100% do funcionamento dos trens nos horários de pico (das 6h às 9h e das 16h às 19h) e de 70% nos demais horários de operação, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Ora, do ponto de vista legal, essa definição teria que ser fixada de comum acordo entre trabalhadores em greve e a entidade patronal e não pelo Judiciário, ainda mais antes de ter sido iniciada uma negociação a respeito entre as partes. Além do mais, o percentual fixado equivale, na essência, a negar a própria existência da greve, o que fere a lógica normativa.
Ainda que houvesse a iminência de um risco de grave dano à população como um todo em virtude da greve, cabia ao Judiciário chamar à responsabilidade a entidade patronal e não dar guarida à sua pretensão de utilizar a via judicial como forma de descumprir a obrigação legal da negociação quanto à forma de continuação das atividades.
Vale frisar que pelos parâmetros legais não é possível obrigar os trabalhadores retornarem ao trabalho, mesmo no caso de atividades essenciais, pois como preconizado pelo art. 12 da lei em comento,  não se chegando ao comum acordo, cumpre ao Poder Público assegurar a prestação dos serviços indispensáveis.
Na linha das ilegalidades cometidas contra o direito de greve, veio o grave ataque da Polícia Militar, na sexta-feira, aos trabalhadores que exerciam o seu lídimo direito de realizar um piquete na estação Ana Rosa do metrô. Ora, como dita o art. 6º. da Lei n. 7.783/89, “são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.
Verdade que esse mesmo dispositivo diz que “As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa” (§ 3º.), mas o que se pode extrair daí é a existência de um conflito de direitos, que se resolve em contenda judicial, e não pela via do “exercício arbitrário das próprias razões”, que, inclusive, constitui crime, conforme definido no art. 345, do Código Penal, sendo certo, ainda, que no conflito de direitos há que se dar prevalência ao exercício do direito de greve, pois no Direito do Trabalho a normatividade coletiva supera a individual, a não ser quando esta seja mais favorável. Recorde-se que é a partir dessas premissas que se tem entendido imprópria a interposição de interdito proibitório contra piquetes, como visto acima.
Assim, não é função da Polícia Militar intervir em conflito trabalhista e definir arbitrariamente que direito deve prevalecer, reprimindo um interesse juridicamente garantido e tratando trabalhadores como criminosos.

No caso específico do ataque feito pela “tropa de choque” da Polícia Militar aos metroviários a gravidade da ilegalidade cometida, que foi ilegal também porque feriu direitos de personalidade dos trabalhadores, já que a integridade física e moral de muitos foi concretamente atingida, ganha o gravame de ser a Polícia Militar diretamente ligada ao chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo, que também responde pela Companhia Metropolitano de São Paulo.
Assim, o governador, que teria autorizado expressamente a operação, segundo informa a imprensa [1], utilizou, indevidamente, a força policial a serviço de um interesse próprio, dentro da esfera restrita de um conflito trabalhista com os trabalhadores do metrô, desviando a Polícia de sua função específica e cometendo um grave atentado ao direito sindical, até porque sua ordem não foi embasada em qualquer autorização judicial.
Não bastasse isso, noticia-se que o governo estadual enviou, na manhã de sábado, 220 telegramas para pressionar condutores de trens a comparecerem ao trabalho a partir das 14h, em mais um ato de flagrante ilegalidade, pois como dispõe o § 2º., do art. 6º. da Lei n. 7.783, “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Como se vê, houve uma gama enorme de ilegalidades cometidas contra o direito de greve que fora regularmente exercido pelos metroviários e chega a ser surreal imaginar que em um julgamento, marcado para o domingo, o Judiciário trabalhista, deparando-se com todas essas questões fáticas e jurídicas, julgue a greve ilegal.
Ora, os trabalhadores exerceram o seu direito. O Metrô não cumpriu sua obrigação de negociar o prosseguimento das atividades, indo direto à via judicial. O Judiciário, sem instaurar negociação, ou seja, em decisão liminar, definiu a continuidade dos serviços de um modo que, em concreto, negou o exercício do direito de greve.
Depois, na negociação iniciada no processo judicial instaurado, já sob o peso de uma condenação, ainda assim os trabalhadores propuseram uma solução para que a atividade essencial fosse mantida: a abertura das catracas, aceitando, inclusive, o não recebimento de salário pelo dia de trabalho. Mas, a proposta foi recusada, sob o discutível argumento de que essa solução estaria impedida pela lei de responsabilidade administrativa e não houve qualquer contraproposta, mantendo-se o Metrô sob o parâmetro já definido arbitrariamente pelo Judiciário.
Além disso, o Metrô colocou estações e trens em funcionamento por pessoal não especializado, com apoio policial, sem autorização judicial para tanto. O governo estadual direcionou a Polícia Militar para coibir atividade de piquete de trabalhadores, chegando a agressões físicas e morais, e enviou telegramas aos trabalhadores, coagindo-os ao trabalho.
Foram, efetivamente, várias as ilegalidades cometidas contra os trabalhadores e ainda na perspectiva da legalidade não cumpre avaliar se o percentual de reajuste pretendido pelos metroviários (12,2%, que reflete o IGPM mais o aumento da demanda do ultimo ano – produtividade) é alto ou não, até porque a Constituição Federal garantiu aos trabalhadores os meios jurídicos para buscarem melhores condições de vida e de trabalho.
Ademais, as propostas formuladas não se limitam ao aspecto econômico, trazendo, também, discussões em torno do plano de carreira, inclusive para enfrentar o “turnover” (rotatividade de pessoal). Vale lembrar que o próprio relator do processo, Desembargador Rafael Pugliese, já chegou a sugerir um percentual de 9,5%, contra os 8,7% oferecidos pelo Metrô, que foi recusado por este,  e mesmo as propostas de plano de carreira, que não envolvem questão econômica imediata, também não foram aceitas. De fato, a dinâmica da negociação entre trabalhadores e empregadores é que vai definir as possibilidades de sucesso das respectivas pretensões, cumprindo-lhes, enquanto isso, por ato de comum acordo, garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acordo este que, até o momento, foi obstado pela Companhia Metropolitano de São Paulo, por intermédio da utilização de mecanismos que afrontaram vários preceitos legais.
Para preservar a autoridade da ordem jurídica, portanto, cumpre ao Judiciário garantir o direito de greve, podendo, por exemplo, autorizar, na ausência de outra proposta trazida pelo Metropolitano, a liberação das catracas como forma de garantir “a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, até porque essa é, de fato, a vontade de 90,29% dos que responderam a pesquisa realizada pelo portal R7.
É essencial, ainda, que sejam reprimidas as diversas ilegalidades até aqui cometidas pela Companhia Metropolitano de São Paulo e pelo governador do Estado de São Paulo, valendo lembrar que a atitude antissindical do Metrô já se manifestou anteriormente, em 06 de agosto de 2007, quando por conta da greve ocorrida nos dias 02 e 03 de agosto, essa entidade promoveu a dispensa de 61 metroviários.
Aliás, na linha da criação de institutos de inibição de mecanismos de repressão ao direito de greve, conforme requerido pela OIT, é relevante que se passe a pensar também o quanto as condutas de certos meios de comunicação, que divulgam informações equivocadas quanto ao exercício do direito de greve, se configuram como atos antissindicais, vez que tentam deslegitimar as greves e desmoralizar os grevistas, acusando-os de estarem causando um mal à população, negando, em concreto, a greve como um direito fundamental, como de fato é segundo previsto em nossa Constituição.
Bem verdade que a população, que, na sua maior parte, cada vez mais se identifica como trabalhadora na sociedade de classes, já não se deixa mais levar pela informação massificada e desvirtuada da realidade, como demonstra o resultado da pesquisa realizada pelo portal R7, que aponta que 82,2% dos que responderam a pesquisa concordam com a greve dos metroviários. Mas isso não retira o caráter de ilegalidade, por se constituir conduta antissindical, em que se traduzem as propagandas midiáticas contra as greves.
São Paulo, 08 de junho de 2014.
Jorge Luiz Souto Maior, professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[1]“O secretário comentou a ação da PM na manhã desta sexta na estação Ana Rosa, quando policiais agrediram os grevistas com bombas de gás e balas de borracha. Ele disse que manteve contato com o governador Geraldo Alckmin (PSDB) e o secretário de Estado da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, para pedir reforço policial.
— Eu tinha exposto ao governador que havia risco hoje de situação de radicalização. Nas primeiras horas, recebi as informações de que eles ocupavam duas estações. O governador foi muito tranquilo e pediu uso de energia, dentro da lei.” (acesso em 07/06/14).